Salário até que dia se pode pagar. Saiba o que diz a lei.

O código do trabalho não prevê um dia específico, no entanto, o artigo 278º determina que
“o crédito retributivo vence-se por períodos certos e iguais, que, salvo estipulação ou uso diverso, são a semana, a quinzena e o mês do calendário”.

No artigo 278º, também se pode ler que o salário deve ser pago a dias úteis, “durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este” e que a retribuição tem de ser paga na data do vencimento ou em dia útil anterior, ficando o empregador constituído em mora se isto não acontecer.

 E as datas de pagamento dos subsídios de Natal e de Férias?
Em relação aos subsídios de Natal e de Férias, a lei portuguesa é mais específica.
De acordo com o artigo 263.º do Código do Trabalho, o subsídio de Natal deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
O artigo 264.º determina que o subsídio de ferias, salvo acordo escrito em contrário, deve ser pago antes do início das férias e proporcionalmente em caso de gozo interpolado de férias.

O QUE FAZER EM CASO DE SALÁRIOS EM ATRASO?
No Código do Trabalho, artigo 325.º, estão designados os requisitos da suspensão de contrato de trabalho.
Em caso de salários em atraso o trabalhador pode suspender a prestação de trabalho depois de passarem 15 dias após o incumprimento, ou resolver o contrato se tiverem decorrido pelo menos 60 dias sobre a data de vencimento.

O trabalhador deve comunicar por escrito ao empregador a sua intenção de suspender o contrato de trabalho com a antecedência de 8 dias em relação à data em que pretende suspendê-lo.
Deverá ainda comunicar a suspensão à Autoridade para as Condições do Trabalho, também nesse prazo.

A Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro, capítulo VII, sobre a proteção do trabalhador em caso de não pagamento pontual da retribuição, determina, nos vários artigos, medidas que abrangem as seguintes situações:
  • - Casos especiais de direito a prestações de desemprego;
  • - Suspensão de execução fiscal;
  • - Suspensão de execução de sentença de despejo;
  • - Salvaguarda dos direitos do credor;
  • - Suspensão de venda de bens penhorados ou dados em garantia;
  • - Cessação da suspensão da instância;
  • - Sub-rogação legal nos direitos do trabalhador.
Também poderá, junto da Segurança Social, requerer o Fundo de Garantia Salarial.
Fonte: E-Konomista

últimos artigos

24.12.2021

Boas Festas


26.07.2021

Tribunal chumbou reforço de apoios a sócios-gerentes.

-»O Tribunal Constitucional chumbou um conjunto de normas que foram aprovadas pelo Parlamento em Mar...

26.07.2021

Promulgado prolongamento de moratórias bancárias até 31/12.

 -»Na passada 5ª feira, 22/7, o Presidente da República promulgou uma lei aprovada em Junho que es...