Regulamentação do incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial estabelecido no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de Junho

Foi publicada a Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de Julho a qual procede à regulamentação dos procedimentos, condições e termos de acesso ao incentivo extraordinário à normalização da actividade empresarial (“IENAE”), criado pelo Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de Junho.
 
O IENAE é concedido pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.) e destina-se às entidades empregadoras que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação atribuídos no âmbito do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, na sua redacção actual e cujos benefícios entretanto tenham cessado.
 
O requerimento deverá ser apresentado no Portal do IEFP no período definido por deliberação do conselho directivo do IEFP, I. P., juntamente com os seguintes elementos:
  • – declaração de inexistência de dívida perante a segurança social e a Autoridade Tributária e Aduaneira;
  • – declaração sob compromisso de honra em como não submeteu requerimento para efeitos de acesso ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho;
  • – comprovativo de IBAN;
  • – termo de aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, I. P.
 
O IEFP, I.P. dispõe de um prazo de 10 dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento para decidir sobre a concessão do incentivo.
 
O pagamento do IENAI é efectuado nos seguintes termos:
  1. apoio no valor de EUR 635 por trabalhador abrangido pelo “lay-off simplificado” ou pelo plano extraordinário de formação (pago de uma só vez) – Pagamento no prazo de 10 dias úteis a contar da data da comunicação da aprovação do requerimento;
  2. apoio no valor de EUR 1.270 por trabalhador abrangido pelo “lay-off simplificado” ou pelo plano extraordinário de formação – Pagamento em duas prestações de igual valor:
  • – a primeira prestação paga no prazo de 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento; e
  • – a segunda no prazo de 180 dias a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação das medidas de apoio do “lay-off simplificado” ou do plano extraordinário de formação.
 
As entidades empregadoras que recorram ao IENAE não podem aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020.
Portaria n.º 170-A/2020, de 13 de Julho 
 Fonte: kpmg.pt

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