Publicado regime do desfasamento de horários

No passado dia 1/10, foi publicado um Decreto-Lei (nº79-A/2020) que estipula o regime de desfasamento de horários.
O decreto-lei já foi publicado em Diário da República e estará em vigor até 31 de março de 2021. Medidas podem ser prorrogadas tendo em conta a evolução da pandemia.
Trata-se de mais uma medida para tentar mitigar o coravírus, numa altura em que se verifica um aumento de casos de Covid-19 no nosso país.
O diploma estabelece que qualquer infracção ao novo regime implica uma infracção muito grave, ou seja, as coimas mais elevadas para as empresas.

Quem está abrangido?
As empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores a desfasar os horários de entrada e saída, "garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores" – trata-se de uma medida que pretende minimizar riscos e prevenir novos contágios no âmbito da pandemia da Covid-19.

Como organizar os horários desfasados
O empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, garantindo intervalos mínimos de trinta minutos até ao limite de uma hora entre grupos de trabalhadores.
O empregador deve também adotar medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores, nomeadamente:
1- A promoção da constituição de equipas de trabalho estáveis, de modo que o contacto entre trabalhadores aconteça apenas entre trabalhadores de uma mesma equipa ou departamento;
2- A alternância das pausas para descanso, incluindo para refeições, entre equipas ou departamentos, de forma a salvaguardar o distanciamento social entre trabalhadores;
3- A promoção do trabalho em regime de teletrabalho, sempre que a natureza da atividade o permita;
4- A utilização de equipamento de proteção individual adequado, nas situações em que o distanciamento físico seja manifestamente impraticável em razão da natureza da atividade.
 
Como alterar o horário de trabalho
O empregador pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, “salvo se tal alteração causar prejuízo sério ao trabalhador, mediante consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na falta desta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais”.
- O empregador deve comunicar ao trabalhador a alteração efetuada com antecedência mínima de cinco dias relativamente ao início da sua aplicação.
- A alteração do horário de trabalho deve manter-se estável por períodos mínimos de uma semana, não podendo o empregador efetuar mais de uma alteração por semana;
- A alteração do horário de trabalho realizada não pode implicar a alteração dos limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno ou vice-versa.
 
Quem fica dispensado deste regime
Grávidas ou lactantes, os trabalhadores com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e os trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
Fonte: Revista Gerente e Idealista

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