Modelo 22 – as novas regras da derrama

No preenchimento da Modelo 22, referente ao ano de 2019, que está agora em curso, surge um novo procedimento este ano, pela primeira vez, os sujeitos passivos que beneficiam de taxas reduzidas de derrama, ou de isenção, têm que inscrever no Anexo D – Benefícios Fiscais esse “benefício”.

Lembramos que a derrama é um imposto municipal que incide sobre o lucro tributável, isto é, acresce ao valor de IRC a pagar.

A derrama varia consoante o município em que está fixada a sede da empresa ou dos seus estabelecimentos e o volume de negócios. A taxa aplicável terá um limite máximo de 1,5%.

Como regra, os sujeitos passivos de IRC que apresentem lucro tributável em determinado período, devem verificar qual a taxa de derrama aplicável no seu município, e aplicar essa taxa ao valor do lucro tributável.

Assim sendo o imposto total a pagar é o somatório do IRC, tributação autónoma e derrama. “Sempre que os sujeitos passivos tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a 50 mil euros, o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.”

“Esta obrigatoriedade resulta das alterações introduzidas ao artigo 18.º da Lei das Finanças Locais, modificações introduzidas pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. Este normativo contempla agora que os benefícios fiscais resultantes de deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, sobre aplicação de isenções ou de taxas reduzidas ficam sujeitos às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios “de minimis”. “

Neste sentido, importa identificar e quantificar o benefício fiscal que cada contribuinte nesta situação utiliza, preenchendo, para o efeito, o Anexo D da Modelo 22.
“De acordo com a regra geral “de minimis”, prevista no Regulamento n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, que se aplica entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, o montante total dos referidos incentivos e de outros incentivos de natureza não fiscal concedidos a uma empresa única, de acordo com a definição dada pelo n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento, não pode exceder o montante de 200 mil euros durante um período correspondente a três períodos financeiros.”
 
De acordo com as instruções de preenchimento, “o campo 904-E (Derrama municipal) é preenchido “… para os períodos de 2019 e seguintes, pelos sujeitos passivos que tenham sede, estabelecimentos estáveis ou representações locais em municípios que lançaram taxa de derrama municipal para o período de tributação e que beneficiem da taxa reduzida ou isenção de derrama municipal.
 
O valor a declarar é a diferença entre a coleta de derrama municipal calculada entre a taxa normal e a taxa reduzida ou, em caso de isenção, ao montante pela taxa normal.
 
O campo 904-E deve ser preenchido com o montante do incentivo e é calculado da seguinte forma: Lucro tributável x (taxa geral – taxa reduzida).

Ou seja, quando é aplicável uma taxa reduzida, será calculada a diferença entre a taxa geral e a taxa reduzida, e essa diferença é aplicada ao lucro tributável, assim se calcula o benefício fiscal. Quando se trata de isenção, o benefício resulta da aplicação da taxa máxima (1,5%) ao valor do lucro tributável.
 
Fonte: OCC

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