Mesmo com lay-off pode haver despedimentos: mas a ACT tem novos poderes

Apesar do lay-off simplificado ter introduzido limitações, tal não significa que exista uma proibição total de fazer despedimentos. Com efeito, essa proibição só abrange 2 tipos específicos de despedimentos: despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento colectivo. Logo, todos os outros tipos despedimento ou de cessação de contrato de trabalho a termo são possíveis, desde que cumpram os requisitos legais.
 
ACT pode suspender despedimentos apenas com indícios
 
A ideia que circula que actualmente não se poderia fazer despedimentos advém do facto da Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) ter ganho novos poderes, nomeadamente a possibilidade de suspender um despedimento, sempre que haja um indício de irregularidade, ou seja, o chamado despedimento ilícito.


Mas, quais serão essas irregularidades?

Assim sempre que um inspector do trabalho verifique a existência de indícios de um despedimento ilícito, lavra um auto e notifica o empregador para regularizar a situação.
Pode acontecer nos seguintes casos:
- o despedimento é fundado em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
 
- não ter sido respeitado o respectivo procedimento (no caso de despedimento disciplinar);
 
- não ter sido solicitado à CITE o parecer prévio em caso de “despedimento” de trabalhadora grávida ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental;
 
- no caso de despedimento colectivo, por faltar a comunicação com pré-aviso da intenção de despedir, por não ter sido dado ao trabalhador o crédito de horas previstas na lei, ou por ter sido posta à disposição do trabalhador a compensação devida;
 
- no caso do despedimento por extinção do posto de trabalho, por não observar os requisitos materiais para a sua realização, por não terem sido respeitados os critérios de preferência na escolha do trabalhador a despedir, por faltarem as comunicações devidas, ou por não ter sido posta à disposição do trabalhador a compensação devida.
 
Com este auto, o despedimento fica suspenso até que haja uma decisão do tribunal. Mas atenção! A empresa fica obrigada a continuar a pagar o ordenado e a fazer os descontos para a Seg. Social.
 
Um inspector só poderá suspender os despedimentos que tenham ocorridos entre 3 de Abril e 2 de Maio e depois a partir de 10 de Maio.

Base Legal: Arts 13º e 14º do Dec-lei 10-G/2020, retificado pela Dec. De Retificação 14/2020. Art. 24º do decreto 2-B/2020. Art. 8º-C da lei nº 1-A/2020 aditado pelo art. 3º da lei 14/2020.
Fonte: Revista Gerente

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