Lay-off simplificado impede despedimentos nos 60 dias depois

Uma das medidas mais procuradas pelas empresas para mitigar os efeitos da Covid-19 é o lay-off simplificado. Nesta segunda fase de desconfinamento, existem muitas empresas que se debatem com a falta de apoios no regresso à actividade.

Despedimentos podem implicar devolução total à Segurança Social
No diploma que aprovou o lay-off simplificado consta uma norma relativa à proibição de despedimentos que estabelece que durante o período de aplicação das medidas de apoio, bem como nos 60 dias seguintes o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhadores abrangidos por aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho.

E se se tratar de um despedimento por justa causa? E se for o fim da renovação de um contrato a prazo?
Com este enquadramento, afigura-se-nos que nada impede as empresas que receberam apoios do lay-off simplificado de, por exemplo:
- Procederem à denúncia de contratos de trabalho no período experimental;
 
- Instaurem procedimentos disciplinares com vista ao despedimento com justa causa (despedimento disciplinar);
 
- Comunicarem a caducidade de contratos a termo (fim do prazo do contrato).
Fonte: Revista Gerente

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