Guia sobre o Coronavírus - para Empresas e Trabalhadores

Guia sobre o Coronavírus - para Empresas e Trabalhadores
O Governo decidiu apresentar um conjunto de medidas para apoiar empresas e trabalhadores, face ao surto de coronavírus. Em causa está um regime excecional de lay-off que pode ser acionado por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, devendo ter uma duração previamente definida e não superior a seis meses.
 
O que é o lay-off
É uma redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho efetuada por iniciativa das empresas, durante um determinado tempo devido a motivos de mercado; motivos estruturais ou tecnológicos; catástrofes ou outras ocorrências que tenham afetado gravemente a atividade normal da empresa.
Durante o regime de lay-off o empregador não pode fazer cessar o contrato de trabalho de trabalhador abrangido pelo regime de lay-off, exceto se se tratar de cessação da comissão de serviço, cessação de contrato de trabalho a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador.
 
Quem pode aplicar o regime de lay-off
As empresas só poderão beneficiar do regime de lay-off se tiverem a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a Segurança Social.
 
Direitos dos trabalhadores durante o regime de lay-off
  • Têm direito a receber da entidade empregadora uma compensação retributiva mensal igual a dois terços do seu salário normal ilíquido, com garantia de um valor mínimo igual à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) ou o valor da sua remuneração quando inferior à RMMG, e um valor máximo igual a três vezes a RMMG;
  • Mantêm o direito às regalias sociais e às prestações de Segurança Social;
  • Podem exercer outra atividade remunerada fora da empresa;
  • Recebem o subsídio de Natal por inteiro (a Segurança Social comparticipa a entidade empregadora com 50%);
  • Recebem o subsídio de férias por inteiro (a Segurança Social não comparticipa).
 
Despacho Conjunto nº 2875-A/2020, de 3 de março
O referido Despacho equipara o impedimento temporário do exercício da atividade profissional (isolamento), por ordem da autoridade de saúde, no contexto do perigo de contágio pelo COVID-19, a doença com internamento hospitalar.
 
São também identificadas situações de outra natureza, igualmente decorrentes do risco de COVID-19, em que os trabalhadores possam assegurar o recurso a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância, casos em que recebem a sua remuneração normal e aos quais não são, portanto, aplicáveis as medidas de proteção social introduzidas pelo Despacho Conjunto 2875-A/2020.
 
Aceda ao formulário para Identificação de trabalhadores / alunos em situação de isolamento no site da Segurança Social
Aceda à Declaração para efeitos de isolamento profilático no site da Segurança Social
 
Como é emitida a declaração da situação de isolamento profilático?
A declaração é emitida pela Autoridade de Saúde para cada trabalhador que deva ficar em isolamento profilático.
O modelo está disponível em www.seg-social.pt e em www.dgs.pt, e substitui o documento justificativo de ausência ao trabalho.
 
Como se desencadeia o processo para que uma pessoa tenha de ficar em isolamento profilático?
O processo tem sempre de ser desencadeado pela Autoridade de Saúde competente (com jurisdição na área de residência oficial da pessoa).
 
Quem envia a declaração? E para onde?
O trabalhador deve enviar a sua declaração de isolamento profilático à sua entidade empregadora, e esta deve remetê-la à Segurança Social no prazo máximo de 5 dias.
 
Fontes: Segurança Social e Idealista

últimos artigos

24.12.2021

Boas Festas


26.07.2021

Tribunal chumbou reforço de apoios a sócios-gerentes.

-»O Tribunal Constitucional chumbou um conjunto de normas que foram aprovadas pelo Parlamento em Mar...

26.07.2021

Promulgado prolongamento de moratórias bancárias até 31/12.

 -»Na passada 5ª feira, 22/7, o Presidente da República promulgou uma lei aprovada em Junho que es...