Dispensa de teletrabalho não necessita de autorização, mas ACT tem a última palavra…

No passado dia 3/11, foi publicado um Decreto-Lei (94-A/2020) que regulamenta as regras do teletrabalho obrigatório. Contudo, o mesmo trouxe muitas dúvidas, devido à forma como o diploma está redigido, pois altera outro Decreto-Lei e há normas que conjugam com as Resoluções de Conselho de Ministros.
 
Teletrabalho só é obrigatório nas zonas de risco: 121 concelhos
Em primeiro lugar, o teletrabalho só é obrigatório nas zonas de risco, isto porque o mesmo consta do novo artigo 5º-A que foi introduzido no Decreto-Lei 79-A/2020 (o diploma que estabeleceu os horários desfasados). Ora, conforme referimos no início de Outubro, esse Decreto-Lei só é activado nas zonas em que o Governo defina. Assim, neste momento, o teletrabalho está activado nos 121 concelhos considerados de risco, cuja lista vai ser revista na 5ª feira (12/11).
 
É necessária autorização da ACT para não ter teletrabalho?
As empresas não precisam de pedir qualquer autorização à ACT para haver dispensa de teletrabalho, basta que comuniquem por escrito aos trabalhadores que as funções não são compatíveis ou que não há condições técnicas para a sua implementação. Assim, a ACT só analisa a situação, caso exista uma reclamação do trabalhador no prazo de 3 dias úteis em que irá verificar se os fundamentos da empresa estão ou não correctos. Para além disso, o próprio trabalhador pode recusar o teletrabalho, alegando que não tem condições para tal.
Fonte: Revista Gerente

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