Caducidade e Prescrição

Prazo de Caducidade
Prazo que a Administração Tributária dispõe para quantificar, liquidar, determinar, fixar o valor de imposto a pagar pelo contribuinte e comunicar-lhe eficazmente esse mesmo valor que é devido.

Prazo de Prescrição
Prazo que a Administração Tributária dispõe para exigir o pagamento das dívidas tributárias já liquidadas (determinadas quantitativamente).
 
Tipo de Imposto Prazo de Caducidade Prazo de Prescrição
Periódicos (IRS, IRC, IMI) 4 anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário 8 anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário
Obrigação Única (IVA, Imposto do Selo, IEC’s) 4 anos contados a partir da data em que o facto tributário ocorreu 8 anos contados a partir da data em que o facto tributário ocorreu
 

Suspensão do Prazo
Com o fim da causa justificadora da suspensão, a recontagem do prazo é efetuada a partir dessa data, ou seja, não há lugar a uma recontagem do prazo no seu todo, sendo apenas retomada a contagem a partir da data em que cessou a suspensão e tendo em conta o período do prazo até então já decorrido.

– Exemplos de suspensão do prazo de caducidade:
- Notificação da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa (caso a duração da inspeção externa ultrapasse o prazo de seis meses após a notificação, cessa este efeito);
- Litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo;
- Em casos de benefícios fiscais de natureza contratual, desde o início até à resolução do contrato ou durante o decurso do prazo dos benefícios.
 
– Exemplos de suspensão do prazo de prescrição:
- Pagamento de prestações legalmente autorizado;
- Enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que ponha termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança em dívida.

Interrupção do Prazo
A contabilização do prazo é efetuada novamente desde o início, a partir da data em que se verifica o fim da causa de interrupção, não se tomando em consideração o período contabilizado até à data em que teve lugar a interrupção.
A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.


NOTAS ADICIONAIS:
(1) A comunicação ao contribuinte é feita mediante notificação, podendo esta efetuar-se pessoalmente, no local em que o notificado for encontrado, por via postal simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção e por transmissão eletrónica de dados na área reservada do Portal das Finanças.
(2) Nos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC), quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, o prazo conta-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou o facto tributário.
(3) No IVA, o prazo começa a contar-se a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto.
(4) No caso de erro evidenciado na declaração do sujeito passivo o prazo de caducidade é de 3 anos.
(5) Caso tenha sido efetuada qualquer dedução ou crédito de imposto, o prazo de caducidade corresponde ao do exercício desse direito.
(6) Em sede de IMT o prazo de caducidade é de 8 anos, bem como em sede do Imposto do Selo quando devido pela aquisição de bens imóveis ou transmissões gratuitas.
(7) O prazo de caducidade/prescrição é de 12/15 anos, respetivamente, nos casos em que o direito à liquidação respeite a factos tributários conexos com:
- País, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, que devendo ser declarados à administração tributária o não sejam; ou
- Contas de depósito ou de títulos abertas em instituições financeiras não residentes em Estados membros da União Europeia, ou em sucursais localizadas fora da União Europeia de instituições financeiras residentes, cuja existência e identificação não seja mencionada pelos sujeitos passivos do IRS na correspondente declaração de rendimentos do ano em que ocorram os factos tributários.Parte inferior do formulário
Fonte: Deloitte-Guia Fiscal

últimos artigos

24.12.2021

Boas Festas


26.07.2021

Tribunal chumbou reforço de apoios a sócios-gerentes.

-»O Tribunal Constitucional chumbou um conjunto de normas que foram aprovadas pelo Parlamento em Mar...

26.07.2021

Promulgado prolongamento de moratórias bancárias até 31/12.

 -»Na passada 5ª feira, 22/7, o Presidente da República promulgou uma lei aprovada em Junho que es...